Acidentes de Trabalho

Este é um seguro social por excelência, da responsabilidade do empregador, obrigatário para todos os trabalhadores (por Conta de Outrem ou Independentes) que garante a salvaguarda dos seus direitos sociais em caso de acidente de trabalho, consagrada na Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, alínea f) – “todos os trabalhadores têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho…”.

Tem um amplo leque de riscos cobertos, não apenas os riscos no tempo e local efetivos onde decorre a atividade regular de trabalho, como também enquanto o trabalhador executa outras atividades ao serviço da entidade patronal ou frequenta ações de formação determinadas ou autorizadas pela mesma, e o trajeto de ida e volta entre a residência e o local de trabalho, ou os trajetos inerentes às outras atividades realizadas ao serviço da entidade patronal.

A Mútua dos Pescadores é a única entidade de natureza cooperativa a operar neste ramo de seguros em Portugal.

Esta informação não dispensa a informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.



Trabalhadores por Conta de Outrem

A contratação deste seguro por parte da entidade patronal é obrigatória.

Destina-se a indemnizar o empregado por eventuais acidentes ocorridos durante o período em que está ao seu serviço, no local e tempo de trabalho, conceitos que incluem nomeadamente:

  • O trajeto de ida e regresso entre a residência e o local de trabalho;
  • A execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
  • A frequência de cursos de formação profissional no local de trabalho ou fora;
  • Fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.

Coberturas:

  • Assistência médica, cirúrgica e farmacêutica (incluindo todos os exames médicos necessários);
  • Enfermagem, internamento hospitalar e tratamento ambulatório;
  • Próteses e ortóteses, sua substituição e reparação;
  • Transporte, alojamento e refeições, quando necessários e justificados, para observação médica ou tratamentos;
  • Indemnização por incapacidade temporária (chamada baixa de seguro) calculada na base do salário do trabalhador seguro;
  • Indemnização (paga de uma só vez ou através de pensão vitalícia) correspondente à incapacidade permanente atribuída;
  • Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
  • Subsídio para readaptação da habitação quando a situação física do trabalhador em resultado do sinistro assim o exija;
  • Prestações suplementares por assistência de terceira pessoa ao trabalhador sinistrado, quando necessário.

Em caso de morte do trabalhador, são garantidas as seguintes prestações aos familiares da vítima (o conjugue, ou a pessoa com quem vivia em união de facto, e os filhos, ou equiparados):

  • Pensões em caso de morte;
  • Subsídio por morte;
  • Despesas de funeral.

Exclusões – a seguradora não pagará qualquer indemnização, nomeadamente, nos seguintes casos:

  • Doenças profissionais, que são alvo de um regime próprio;
  • Acidentes devido a distúrbios laborais, como assaltos, greves e tumultos;
  • Acidentes devidos a atos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução e guerra;
  • Hérnias com saco formado;
  • Responsabilidades por multas ou coimas devidas a falta de cumprimento de disposições legais;
  • Acidentes por incumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
  • Incapacidade reconhecida pelos tribunais como consequência de recusa injustificada ou falta de observância de prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocada.

Duração do contrato:

Por regra os contratos têm duração de 1 ano e são renovados automaticamente, caso nenhuma das partes comunique a intenção de não o fazer, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Tipos de incapacidade:

  • IPA – Incapacidade Permanente Absoluta
  • IPATH – Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual
  • IPP – Incapacidade Permanente Parcial
  • ITA – Incapacidade Temporária Absoluta
  • ITP – Incapacidade Temporária Parcial

Salário a segurar:

O salário a segurar é variável, mas no mínimo tem de corresponder a 14 vezes o salário mínimo nacional.
Esta remuneração será obrigatória e automaticamente atualizada em cada ano, de acordo com a atualização do salário mínimo nacional.

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

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Empregada(o)s Doméstica(o)s

É um risco específico, dentro da modalidade de trabalhadores por conta de outrem, que se destina a garantir as(os) empregadas(os) domésticas(os).

De resto, aplicam-se todos os pressupostos estabelecidos na Tarifa, na Lei de Acidentes de Trabalho e nas Condições Gerais, Especiais e Particulares da apólice, bem como a informação que está na ficha do seguro de Acidentes de Trabalho.

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

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Trabalhadores Independentes

Os trabalhadores independentes são obrigados a contratar um seguro para cobrir eventuais acidentes ocorridos no desempenho da sua profissão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para Trabalhadores por Conta de Outrem com algumas adaptações nos seguintes aspetos:

  • Risco de trajeto;
  • Simultaneidade de regimes;
  • Remuneração a considerar.

Tudo o resto é igual ao regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem – ver no separador em cima: Coberturas; Em caso de morte; Exclusões; Duração do contrato; Tipos de incapacidade; Salários a segurar.

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

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